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Homossexualismo X Liberdade Religiosa Alerta gravíssimo: O Brasil está sob o sério risco de dar o último suspiro
de liberdade religiosa
Alerta gravíssimo: O Brasil está sob o sério risco de dar o último suspiro
de liberdade religiosa
Enquanto muitos estão com a atenção voltada para o PLC 122/2006, por sua
ameaça à liberdade religiosa e de expressão, os militantes da causa
homossexual conseguiram, literalmente, passar a perna nos católicos e
evangélicos no Congresso Nacional.
Dr. Zenóbio Fonseca, assessor jurídico do Dep. Est. Édino Fonseca
com a colaboração de Julio Severo
Atualmente estamos vivendo um momento de grande mobilização nacional contra
a aprovação do PLC 122/2006 do Senado Federal, que trata da criminalização
da homofobia. Esse projeto é essencialmente e inconstitucionalmente um
atentado violento contra a liberdade de expressão religiosa dos evangélicos,
católicos, judeus e muçulmanos.
O PLC 122/2006 enfrenta resistências jurídicas no Senado, apesar de todo
apoio político do atual governo e seus aliados, pois foi tecnicamente mal
elaborado, ferindo diversos princípios da constituição federal e do código
penal. Entretanto, toda a militância gay e seus representantes políticos na
Câmara dos Deputados e no Senado, com o total apoio do partido do governo,
atuaram nos bastidores desta batalha legislativa para avançar a qualquer
custo a criminalização da homofobia e criar uma grande mordaça gay, para que
ninguém possa discordar e expressar opiniões contrárias ao homossexualismo.
Ficamos estarrecido com o que está acontecendo em Brasília, no Senado e na
Câmara Federal, pois agora já é hora avançada nesta madrugada do dia
07/08/08 e acabamos de tomar conhecimento da tramitação do PL 6418/2005 da
Câmara Federal, que transforma em crime, entre outras coisas, o "preconceito
por orientação sexual". Na prática, esse novo projeto, que avançou sem que
ninguém no Brasil fosse alertado antes, protegerá o homossexualismo em
detrimento da liberdade de expressão e da liberdade religiosa.
O conteúdo do PL 6418/2005 é pior do que o PLC 122, pois esse projeto, que
avançou sorrateiramente, é a junção de vários projetos do Congresso Nacional
que tratam das discriminações por preconceito de raça, cor, etnia, religião
ou origem. Como ocorreu a tramóia:
Em 2004 o Senador Paulo Paim (PT/RS) apresentou o PLS 309/2004, que tratava
das diversas formas de discriminações e dava outras providências. Seu
projeto tramitou no Senado sem maiores objeções e foi aprovado rapidamente,
sendo encaminhado para a Câmara dos Deputados para tramitação e depois
sanção presidencial.
Contudo, os ativistas pró-homossexualismo já estavam trabalhando nos
bastidores, bem longe dos olhos de todos. Na Câmara dos Deputados, o projeto
do Senador Paim recebeu o número de PL 6418/2005, e sua tramitação foi
rapidíssima! Em pouco mais de 18 meses, o projeto estava pronto para ser
aprovado na Comissão de mérito de Seguridade Social e Família, com parecer
aprovado com substitutivo da Deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), em
02/05/2007. O projeto, até então, não incluía o termo orientação sexual e em
nada feria a liberdade de expressão e religião. Aliás, a própria relatora
garantiu em seu parecer:
"Por fim, não achamos oportuno incluir a discriminação por motivo de
orientação sexual na proposta principal, por tratar-se de questão que está
sendo melhor abordada e sistematizada em outras proposições em trâmite no
Congresso Nacional."
No entanto, vendo que o PLC 122/06, que tramita no Senado, está enfrentando
fortes resistências, os ativistas e parlamentares pró-homossexualismo agiram
de forma sigilosa para aprovar a criminalização da homofobia o mais rápido
possível e da "melhor" forma jurídica e redacional. A estratégia deles foi
simplesmente usar o projeto do Senador Paim.
A mesma relatora do PL 6418/2005 mudou o seu parecer oferecido em 02/05/07 e
apresentou novo parecer, em 11/07/2007, com profunda criminalização nas
questões de orientação sexual, com repercussões gravíssimas para a liberdade
de expressão religiosa no país.
Enquanto esse projeto camaleônico avançava como um escorpião, não houve
nenhum tipo de divulgação na mídia secular ou através das assessorias
parlamentares da Câmara dos Deputados.
Ficamos sabendo desse projeto há poucas horas, e sacrificamos nossa noite de
sono para preparar este alerta necessário, por causa da urgência e gravidade
da situação. O PL do Senador Paim, que agora é um dos piores projetos
anti-homofobia do Brasil, terá sua votação decisiva na quarta-feira, dia 8
de agosto de 2007.
Temos dificuldade de entender como as assessorias dos parlamentares cristãos
não divulgaram mais cedo tamanha ameaça. O PL do Senador Paim atende aos
"interesses" políticos dos ativistas pró-homossexualismo e é um forte
contra-ataque e represália à oposição que o povo vem fazendo ao infame PLC
122/06 do Senado Federal.
O assunto é grave e urgente, pois o substitutivo será votado na próxima
quarta-feira dia 08/08/07. A única coisa que pode ser feita no momento é o
pedido de vista do parecer na sessão da Comissão da Seguridade Social por
algum deputado, mas tal fato representa a saída do projeto da pauta por
apenas 2 sessões. Aí o projeto volta para votação e aprovação na comissão,
só cabendo a apresentação de um voto em separado com novo parecer ao
substitutivo. Melhor seria se fosse aprovada uma audiência pública para
discussão da matéria, pois haveria mais tempo para divulgação e mobilização
de todo povo cristão e seus representantes em Brasília.
Por isso, precisamos mobilizar a todos, pois os parlamentares cristãos da
Câmara dos Deputados falharam em sua vigilância, da mesma forma que não
vigiaram na aprovação do PL 5003/2001, que passou sem nenhuma dificuldade ou
emenda.
Ainda há tempo para mudarmos este cenário sombrio, pois a exposição e
publicidade dos atos legislativo nos dão esta opção.
Passaremos a rapidamente a comentar o teor do novo substitutivo apresentado
ao PL 6418/2005, onde neste momento o importante é divulgarmos a situação e
não esgotarmos a interpretação jurídica, pois estamos na madrugada do dia
07/08/08.
O SUBSTITUTIVO:
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação e preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual,
descendência ou origem nacional ou étnica. Parágrafo único: Para efeito
desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição
ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual,
descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado
anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de
condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública."
Observe que no artigo 1º é inserido a tipificação penal da orientação sexual
como crime de discriminação, sendo igualado as crimes de raça, etnias e
religião. De igual forma, o parágrafo único deste artigo define a
discriminação de maneira ampla unindo o seu conteúdo ao princípio da
dignidade da pessoa humana e às liberdades fundamentais no campo político
(discursos contrários ao homossexualismo), cultura (valores da sociedade),
ou qualquer outro campo da vida pública (cria uma mordaça para as atividades
públicas contrárias ao homossexualismo).
"Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação
sexual, descendência ou origem nacional ou étnica. Art. 2º. Negar, impedir,
interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça,
cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica
o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa.
Pena - reclusão, de um a três anos. § 1° No mesmo crime incorre quem
pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça,
cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica
ou injuria alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, com a utilização de
elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência
ou origem nacional ou étnica."
No artigo 2º aplica-se todo o conteúdo do PLC 122/2006 e aperfeiçoa-se a
redação jurídica, pois o artigo possui um elemento subjetivo específico (por
motivo de preconceito) e um objeto de ação objetivo (o gozo ou exercício de
direito assegurado à outra pessoa). Esse artigo muito acentua a proteção de
valores fundamentais assegurados pela Constituição Federal, porém a
orientação sexual é introduzida no mesmo nível, fazendo com que esse novo
direito seja respeitado não apenas pelo Estado, mas também por todas as
pessoas, grupos e entidades particulares.
" Discriminação no mercado de trabalho: Art. 3º Deixar de contratar alguém
ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor,
religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica. § 2º
Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação
funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor,
religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 2º Nas mesmas
penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional,
discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião,
orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica."
De modo muito parecido com o PLC 122/06, artigo 3º e seu § 2º do PL
6418/2005 tratam da questão da discriminação nas relações trabalhistas ou
funcionais e, ao analisarmos também o artigo 1º e seu parágrafo único,
verificamos a sua abrangência na incidência, tornando instável qualquer
situação hipotética de pessoa que afirme estar sendo discriminada por sua
orientação sexual e não problemas de ordem de qualificação profissional ou
situação de confiança, etc. Em outras palavras, ficará bem fácil para um
homossexual alegar discriminação ao ser despedido, restando pouca proteção
aos empregadores.
"Associação criminosa: Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob
denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos
nesta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta
assistência à associação criminosa."
Esse artigo 5º inclui qualquer grupo de 3 (três) ou mais pessoas que
discordem do homossexualismo e expressem opiniões, por exemplo, no campo
político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pública (parágrafo único do artigo 1º). Há também a hipótese de que se possa
rotular de associação criminosa uma reunião de igreja evangélica ou católica
onde se pregam valores contrários ao homossexualismo com base na Bíblica
Sagrada, trazendo risco de prisão a todos os envolvidos.
"Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis,
na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal."
Esse artigo aumenta-se o rol de crimes não sujeitos o pagamento de fiança
para a responder em liberdade ao processo criminal e declara que a sua pena
jamais deixará de ser punível em razão do tempo do ato da conduta.
"Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido
o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial,
sob pena de desobediência: I - o recolhimento imediato ou a busca e
apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das
respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas; III - a suspensão das
atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa."
O artigo 9º, inciso I, confere poderes ao Magistrado. Verifica-se que, mesmo
sem a instauração da investigação policial, um juiz poderá determinar, por
exemplo: a retirada de um livro de conteúdo religioso que conta o testemunho
de uma pessoa que deixou de vivenciar a homossexualidade para viver uma vida
transformada. A autoridade poderá determinar o recolhimento das Bíblias ou
as folhas em que falam contra o comportamento homossexual;
No Inciso II, pode-se determinar a retirada do ar das transmissões de rádio
e de televisão de programas de cunho religioso onde sejam abordados temas
contrários ao homossexualismo.
No inciso III, pode-se concluir hipoteticamente o fechamento de igrejas,
associações de ajuda mútua na questão da saída do homossexualismo,
seminários católicos e evangélicos e ONGs que em seu objeto discordem do
homossexualismo.
Tal fato se dá em razão de as igreja estarem inseridas dentro do Código
Civil brasileiro como pessoas jurídicas de direito privado, embora como
entidades religiosas.
Assim não restam dúvidas que o atual substitutivo apresentado nesse PL
6418/2005 é de conteúdo ameaçador idêntico ao conteúdo do PLC 122/06, embora
sem os vícios jurídicos que impossibilitam sua aprovação.
Portanto, todos precisam agir com urgência, pois a sessão plenária será nas
próximas 24 horas e, sendo aprovado, estará pronto para aprovação na
Comissão de Justiça e depois no plenário da Câmara dos Deputados. Em
seguida, o Senado apenas analisará as mudanças, restando a aprovação do
Presidente Lula.
Atualmente, os ativistas pró-homossexualismo têm representantes em maioria
na Câmara dos Deputados, mas o clamor de toda a população cristã irá mudar a
história desta nação.
Divulgue esta mensagem a todos, em especial os parlamentares de sua base
eleitoral.
Fonte: www.juliosevero.com.br; www.juliosevero.com
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